Municípios devem apresentar contas da aplicação dos recursos repassados pela União - 29/04/2009
O Tribunal de Contas da União determina que o prefeito sucessor, ao assumir o cargo, deverá apresentar as contas das prestações referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazêlo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade, de acordo com a Súmula 230.
Tratando-se de ano de transição entre um mandato municipal e outro, faz-se necessário tecer um breve comentário acerca do enunciado sumular acima citado, no qual determina que o prefeito sucessor deverá apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, acaso este não o tenha feito, e, não sendo possível fazê-lo, adotar as medidas cabíveis tendentes à instauração da competente Tomada de Contas Especial, processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).
Compete ao gestor o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio, por meio de documentação que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
O prefeito sucessor deverá averiguar se houve omissão na prestação de contas ou irregularidade na aplicação dos recursos federais transferidos e adotará imediatas providências a seu cargo, ou seja, apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor e guardar os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, mesmo daqueles recebidos anteriormente a sua administração, sob pena de imputar-lhe responsabilidade solidária.
As contas deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo da União até 30 de abril, conforme o art. 51, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o que dispõe o art. 50, da mesma lei, dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF será publicado ao final de cada quadrimestre, conforme os artigos 52 e 54 da LRF.
Os gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos estariam atraindo para si a co-responsabilidade por recursos que não geriram, e sobre os quais tinham apenas o dever legal de prestar contas, tendo em vista que deverá prestar contas todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal), não se eximindo da responsabilidade.
O descumprimento das apresentações de contas dos recursos repassados pela União poderá acarretar ao prefeito sucessor responder pelo Crime de Responsabilidade, conduta descrita no art. 1°, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67 e o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, até que a situação seja regularizada, consoante art. 51, § 2, da LRF. Estas transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos estados, Distrito Federal e municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.
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