segunda-feira, 24 de março de 2008

  1. FPM - Fundo de Participação dos Municípios
O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferencia constitucional (CF, Art. 159, I, b), composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados. A distribuição dos recursos aos Municípios é feita de acordo o número de habitantes. São fixadas faixas populacionais, cabendo a cada uma delas um coeficiente individual. O mínimo é de 0,6 para Municípios com até 10.188 habitantes,
Anualmente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão responsável pela realização do Censo Demográfico, divulga estatística populacional dos Municípios e o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos Municípios.
A Lei Complementar 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dia 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação do IR e IPI do decêndio anterior ao repasse.
a Lei L.C. nº 106/2001estabele o enquadramento correto de todos os Municípios conforme a população efetiva.

que corresponderão a sua real situação em termos populacionais.
MINAS GERAIS
julho/2009

Decêndio 1º 2º 3º Total
FPE 105.007.999,86
IOF 0,00 0,00 0,00 0,00
IPI-EXP 19.456.645,30
CIDE 21.100.161,52
FEX 0,00 0,00 0,00 0,00
FUNDEF 0,00 0,00 0,00 0,00
FUNDEB 295.088.046,29
ICMS LC 87/96 1 12.581.536,51
ICMS LC 87/96-1579 0,00 0,00 0,00 0,00
Total : 453.234.389,48

Origens do FUNDEB

Decêndio 1º 2º 3º Total
FPE :4 15.040.479,90
FPM: 46.310.628,99
IPI-EXP : 2.786.809,68
ICMS : 216.512.327,89
Complementação da União 0,00 0,00 0,00 0,00
Lei Complementar Nº 87 0,00 0,00 : 2.402.765,45
ITR : 70.736,75
IPVA : 9.705.000,62
ITCMD : 2.259.297,01
Total : 295.088.046,29








http://paulistasmg/ .blogspot.com.बर é ओ सीते दे मु MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
SAPE - Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais
CONSULTA SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PNATE
MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULISTAS 18.307.447/0001-73 FAÇA PESQUISA Alimentação Escolar

O Plano Safra da Agricultura Familiar 2009/2010 consolida um novo mercado para os produtos da agricultura familiar: o da alimentação escolar da educação básica de toda a rede pública de ensino. Com a promulgação da Lei 11.947, no mínimo 30% dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deverão ser destinados à compra de produtos de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais. Tais como:o alface, banana, mel, cenoura, milho verde, abobrinha, maracujá, cheiro verde e mandioca Os produtores participantes, serão somente os que estão enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf). oportunidade para os pequenos produtores locais obterem uma renda extra.

Conselho Municipal de
Alimentação Escolar
È constituido o respectivo CAE que deve efetuar os ajustes necessários,
visando o seu pleno funcionamento.
apresentarem a prestação de contas
dos recursos anteriormente recebidos para execução do PNAE, na forma e nos
prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
os membros do CAE terão mandato de quatro
anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos e, também, que a presidência e a vice-presidência desse conselho
não poderão ser exercidas por representantes do Poder Executivo (art.18, §§ 3°
e 4°, da Medida Provisória 455/09);
A Prefeitura é que arque com os custos integrais da merenda escolar, velando
pela sua qualidade, enquanto, eventualmente, estiver suspenso o repasse dos recursos.
Considerando: que cabe ao Ministério Público, por determinação
constitucional, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II,
da Constituição Federal de 1988;
Considerando: as atribuições cometidas ao CAE, conforme o art. 19
da Medida Provisória 455/09, de: I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
diretrizes da alimentação escolar; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos
alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a
aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e IV - receber o relatório anual de
gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovandoलिव्रो दे visita

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

sem esforço

Municípios devem apresentar contas da aplicação dos recursos repassados pela União - 29/04/2009
O Tribunal de Contas da União determina que o prefeito sucessor, ao assumir o cargo, deverá apresentar as contas das prestações referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazêlo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade, de acordo com a Súmula 230.

Tratando-se de ano de transição entre um mandato municipal e outro, faz-se necessário tecer um breve comentário acerca do enunciado sumular acima citado, no qual determina que o prefeito sucessor deverá apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, acaso este não o tenha feito, e, não sendo possível fazê-lo, adotar as medidas cabíveis tendentes à instauração da competente Tomada de Contas Especial, processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento (art. 3º da Instrução Normativa TCU 56/2007).

Compete ao gestor o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos na consecução do objeto do convênio, por meio de documentação que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.

O prefeito sucessor deverá averiguar se houve omissão na prestação de contas ou irregularidade na aplicação dos recursos federais transferidos e adotará imediatas providências a seu cargo, ou seja, apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor e guardar os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, mesmo daqueles recebidos anteriormente a sua administração, sob pena de imputar-lhe responsabilidade solidária.

As contas deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo da União até 30 de abril, conforme o art. 51, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o que dispõe o art. 50, da mesma lei, dos recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF será publicado ao final de cada quadrimestre, conforme os artigos 52 e 54 da LRF.

Os gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos estariam atraindo para si a co-responsabilidade por recursos que não geriram, e sobre os quais tinham apenas o dever legal de prestar contas, tendo em vista que deverá prestar contas todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal), não se eximindo da responsabilidade.

O descumprimento das apresentações de contas dos recursos repassados pela União poderá acarretar ao prefeito sucessor responder pelo Crime de Responsabilidade, conduta descrita no art. 1°, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67 e o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, até que a situação seja regularizada, consoante art. 51, § 2, da LRF. Estas transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos estados, Distrito Federal e municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.

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